Sua ONG do Zero - 7 requisitos que não podem faltar no estatuto da sua OSC
Se você estiver iniciando do zero a sua jornada no terceiro setor ou tiver pouca experiência, principalmente em assuntos relacionados às áreas jurídica e contábil, te convidamos para nos acompanhar nesta série inédita do Portal do Impacto.
Vai funcionar assim: toda terceira quinta-feira do mês, até maio, nossos conteúdos serão dedicados a criar
Sua ONG do Zero!
Vamos lá?!
Começamos com o Estatuto Social de uma organização da sociedade civil (OSC), uma espécie de contrato que reúne um conjunto de cláusulas e estipula os direitos e os deveres da associação e de seus associados¹.
De acordo com o
Código Civil brasileiro, uma ONG é uma pessoa jurídica de direito privado, que pode ser constituída como uma Associação ou Fundação.
Associação: União de pessoas que se organizem para fins não econômicos (art. 53 do Código Civil – Lei Nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002).
Fundação: Criada por meio de escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la (art. 62 do Código Civil – Lei Nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002).
Neste texto, apresentaremos 7 requisitos que não podem faltar no estatuto social de uma associação, que muito provavelmente é ou poderá ser o seu caso. Os requisitos estão listados abaixo e são previstos, sob pena de nulidade, no nosso Código CiviI (art. 54):
- a denominação, os fins e a sede da associação;
- os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
- os direitos e deveres dos associados;
- as fontes de recursos para sua manutenção;
- o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;
- as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução;
- a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.
Requisito extra: o Estatuto Social deve prever a remuneração de dirigentes.
Os dirigentes de uma ONG só podem ser remunerados se atuarem efetivamente na gestão executiva da organização. Não basta apenas ter sido eleito estatutariamente, mas deve ter uma atuação cotidiana (artigo 4°, VI, da Lei 9.790/1999)².
Leia também:
Dirigentes de OSC podem ser remunerados?
Tem dúvidas sobre esse assunto? Envie uma mensagem para portaldoimpacto@phomenta.com.br, a qual será respondida por Juracy Domingos, advogada do trabalho e do 3º setor.
Fontes:
¹https://www.fundacaoabh.org.br/wp-content/uploads/2021/07/Novo-Manual-do-Terceiro-Setor.pdf
³https://abong.org.br/wp-content/uploads/2021/05/Remuneracao-de-dirigentes-das-OSC.pdf
Este conteúdo foi produzido por Juracy Domingos, advogada trabalhista e do terceiro setor (Instituto Pro Bono).
Revisão: Daiany França e Flávia D'Angelo (Phomenta).
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