Tributação das OSCs, imunidades e isenções: que bicho é esse?

22 de setembro de 2022

Este conteúdo foi produzido por Camila Chagas e Lucas Seara (OSC Legal)

A tributação das entidades religiosas e das associações é um tema que gera muitas dúvidas. Impostos, taxas e contribuições; imunidade e isenção tributárias, os conceitos, o alcance, os efeitos práticos e outros aspectos relacionados a cada um desses institutos. Essas e outras questões embalam muitas discussões.



Para iniciar uma abordagem sobre o tema da tributação das entidades sociais - aqui compreendendo associações e entidades religiosas - apresentamos, num primeiro momento, os conceitos iniciais, os quais serão aprofundados em conteúdos futuros.


Conceito de Tributo


De início, a proposta é entender o conceito de tributo, conforme está previsto no Código Tributário Nacional (CTN)¹: é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (art. 3º).


Mas o que isto significa? Para ajudar a destrinchar o conceito legal, recorremos ao prof. Hugo de Brito Machado², que explica:


toda prestação pecuniária” é aquela contribuição que visa assegurar ao poder público os recursos financeiros para desenvolver as suas funções e para a obtenção dos seus objetivos;


compulsória” é obrigatória; o dever de pagar o tributo nasce da lei e não depende da vontade daquele que assume a obrigação;


em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir” significa dizer que seu conteúdo é expresso em dinheiro;


que não constitua sanção de ato ilícito” porque o tributo não é penalidade ou repreensão por algo que o cidadão cometeu; não pode estar vinculado a uma situação que não seja lícita; procede de um fato gerador estabelecido em lei;


instituída em lei” apenas a lei pode instituir o tributo;


cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada” o poder público deve aplicar a lei de forma objetiva e rigorosa; não cabe juízo de valor pessoal, para privilegiar ou prejudicar qualquer cidadão.


Tipos de tributos


Uma vez apresentado o conceito de tributo, informamos que estes se dividem em: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições sociais.


Imposto: de acordo com o CTN, “imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte” (CTN, art. 16); isto significa que a obrigação de pagar impostos não é vinculada a nenhuma atividade estatal, mas as situações da vida da pessoa que estejam relacionadas ao seu patrimônio; não contra prestativa.


Taxas: são tributos que têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia³, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição (CTN, art. 77). Isto é, taxa é um imposto contra prestativo, vinculado à utilização de serviço público prestado ou ofertado ao cidadão, como por exemplo, a taxa de iluminação pública; por sua vez, são exemplos de taxas decorrentes da atividade de polícia: taxa para emissão de documentos como Certidão de Nascimento, RG e CPF, ou, as taxas cartorárias para registro dos estatutos das OSC nos cartórios, também as taxas de licenciamento anual de veículo.


Contribuições de Melhoria: decorrem da realização de obras públicas que ensejam em valorização imobiliária, ou seja, em elevação nos preços dos imóveis de determinada localidade, daí que os proprietários são compelidos a contribuir. Tem como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado (CTN, art. 81). Exemplo: obras de mobilidade urbana, como asfaltamento.


Empréstimos Compulsórios: previstos na Constituição Federal, os empréstimos compulsórios podem ser instituídos pela União “para atender as despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência” (CF, art. 148, II) ou “no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional” (CF, art. 148, II). O “Confisco” dos saldos acima de 50 cruzados das cadernetas de poupança, instituído no governo Collor na década de 90, através da medida provisória nº 168/90, é um exemplo de empréstimo compulsório realizado na vigência da Constituição Federal de 1988. Apesar deste tributo ter sido instituído através de Medida Provisória, esta espécie tributária só pode ser criada mediante lei complementar e a aplicação dos recursos arrecadados é vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.


Contribuições Sociais: de acordo com o artigo 149 da Constituição Federal, compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas e seguridade social.


Limitações ao poder de tributar


Pela legislação brasileira, existem limitações ao dever de tributar, algumas delas diretamente relacionadas às OSC. Nesse contexto, vale trazer os conceitos de imunidade e isenção.


Segundo livro clássico⁴, imunidade é regra constitucional que proíbe o poder público de sequer cogitar a hipótese de tributar determinadas pessoas; por sua vez, a isenção é o poder que os governantes tem de desobrigar determinadas pessoas do recolhimentos de certos tributos, em razão de situações de interesse geral.


A imunidade deriva da Constituição Federal (art.150, VI, “b” e “c”), que estabelece vedação à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de instituir impostos sobre: templos de qualquer culto; e, sobre patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. Tais vedações compreendem o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades.


Assim, a lei mais importante do ordenamento jurídico, a Constituição Federal, proíbe a cobrança de tributos e contribuições sociais⁵, que recaiam sobre patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais dos templos de qualquer culto, bem como das fundações e instituições de assistência social sem fins lucrativos.


A imunidade abrange os seguintes impostos: (i) federais — Imposto sobre Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto de Importação (II), Imposto de Exportação (IE); (ii) estaduais — Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS), Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD); (iii) municipais — Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).


Inclui ainda as seguintes contribuições para a seguridade social: Cota Patronal da Previdência, Seguro de Acidente de Trabalho (SAT)/Risco Ambiental de Trabalho (RAT), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o financiamento da seguridade social (Cofins).

Segundo decisão do Supremo Tribunal Federal de 2017, para o reconhecimento da imunidade tributária das associações é necessário que estas preencham o artigo 14 do Código Tributário Nacional. Os requisitos são: não podem distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas; devem aplicar seus recursos financeiros na manutenção dos seus objetivos em território nacional; manter a escrituração contábil em dia.

Já as organizações religiosas, pela sua natureza e finalidade, não precisam preencher estes requisitos porque já tem garantida a imunidade pela Constituição. Apesar disto, é extremamente fundamental, para qualquer organização da sociedade civil, o acompanhamento contábil para manutenção e sustentabilidade da entidade.


A isenção tributária, por sua vez, é um benefício concedido pelo poder público no sentido de desobrigar ou deixar de cobrar impostos a determinadas pessoas, físicas ou jurídicas, em razão de determinada circunstância.

Está prevista em leis infraconstitucionais (ou seja, abaixo da Constituição Federal) e por se tratar de uma opção do poder público pode deixar de existir. Da mesma forma que o Estado entendeu pela concessão do direito poderá retira-lo, sem que isto viole a Constituição.


Para RESENDE e Outros, a isenção “deve ser entendida como uma forma de incentivar os particulares na prática de ações de interesse da coletividade”. Trata-se da dispensa do recolhimento de determinado tributo concedida pelo governo às entidades sociais em determinadas situações, por meio de leis infraconstitucionais⁶.


Um exemplo da aplicação da isenção tributária está na Lei Complementar 170, de 19/12/2019 (que alterou a Lei Complementar 160, de 07/08/2017), para permitir a prorrogação, por até 15 anos, das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais vinculados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) destinados a templos de qualquer culto e entidades beneficentes de assistência social.


Outros exemplos de isenção podem ser vistos no texto “Associações: gratuidade/isenção do pagamento das taxas dos cartórios”, do OSC LEGAL Instituto⁷. Apresentamos uma análise das diferentes legislações dos estados brasileiros que tratam da aplicação das isenções de taxas concedidas às OSCs nos serviços cartorários, como registro de atas e estatutos.


É importante ressaltar que os institutos da imunidade e isenção tributária beneficiam as OSCs, mas não há dúvidas de que o legislador não está fazendo “um favor” às entidades. Estas prestam serviços de utilidade pública, de relevância social, auxiliando e até mesmo substituindo o Estado na oferta e disposição de serviços e bens, que concretizam os direitos sociais. Chegam em locais onde as políticas públicas são ausentes ou deficitárias. Mostram capacidade de mobilização e inserção em seus territórios e comunidades, em suas áreas de atuação.


Cenas dos próximos capítulos


A tributação das OSCs é um tema complexo e por isso optamos por abordá-lo em partes. Aqui temos o primeiro passo e, para o momento, trouxemos apenas os conceitos iniciais, além dos entendimentos que servirão de base para os aprofundamentos futuros.


Texto publicado originalmente pelo OSC LEGAL, disponível no site www.osclegal.org.br


Fontes:


Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.


MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros, 2012, 562p.


É importante destacar que o poder de polícia descrito no Código Tributário Nacional está relacionado à fiscalização da administração pública em face dos cidadãos e não se confunde com as atividades policiais vinculadas à segurança pública. Nesse sentido, as atividades de polícia da administração pública podem se manifestar em questões relacionadas à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.


RESENDE, Tomaz de Aquino; RESENDE, André Costa; DA SILVA, Bianca Monteiro. Roteiro do Terceiro Setor: associações, fundações e organizações religiosas. Belo Horizonte: Fórum, 2019, 6ª ed.


Por força do artigo 195, §7º da Constituição Federal, as entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos previstos em lei estão isentas de contribuição para a seguridade social. Neste caso específico, já existe um entendimento pacificado no STF que houve um equívoco na redação do artigo e onde se lê isentas deve-se ler imunes.


Referência citada Nota 4.

Disponível em:

https://osclegal.medium.com/associa%C3%A7%C3%B5es-gratuidade-isen%C3%A7%C3%A3o-do-pagamento-das-taxas-dos-cart%C3%B3rios-40b750ae421c

 


Autores


Camila Chagas - Advogada com especialização em Projetos Sociais e Direitos Humanos (Unifacs), Educadora Popular, Mediadora de Conflitos, Colaboradora de KOINONIA Presença Ecumênica e Serviço, Membro da Comissão Especial de Combate à Intolerância Religiosa da OAB/BA, graduanda do curso de Ciências Sociais (UFBA), Conselheira eleita do CONFOCO/BA


Lucas Seara - Advogado e consultor, Mestre em Desenvolvimento e Gestão Social (Escola de Administração/UFBA), Coordenador do OSC LEGAL Instituto.


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